Nos termos da Lei nº 8.929/94, a Cédula de Produto Rural (CPR) representa a promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.
Sobre tal legislação, em 24 de dezembro de 2020 foi promulgada a Lei nº 14.112, alterando as Leis nº’s 11.101/05, 10.522/02, e também 8.929/94, acima mencionada, para atualizar as normas referentes à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Dentre as alterações promovidas, destaca-se a nova redação dada ao artigo 11 da Lei nº 8.929/94, que instituiu a Cédula de Produto Rural:
“Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.”
No ramo do agronegócio, as operações “barter” são conhecidas como aquelas em que há antecipação da venda de insumos para os produtores rurais, que, por meio de emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), se comprometem a entregar determinado volume de produção correspondente aos valores dos insumos que lhes foram fornecidos.
Como mencionado anteriormente, uma das finalidades da Lei nº 14.112/2020 era atualizar a legislação referente à recuperação judicial, o que abrange os efeitos sobre créditos decorrentes de Cédula de Produto Rural.
Considerando a nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.929/94, pode-se inferir que o legislador buscava conferir maior segurança jurídica aos credores que fomentam as atividades de produção rural através da Cédula de Produto Rural, concedendo-lhes a prerrogativa da extraconcursalidade do crédito decorrente de tal instrumento, no que diz respeito aos efeitos da Recuperação Judicial.
Em recente decisão proferida em 19/04/2023, a MM.ª Juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado de Paraná, reconheceu a extraconcursalidade de crédito vinculado a Cédula de Produto Rural decorrente de operação Barter, nos exatos termos do artigo 11 da Lei nº 8.929/94 (Autos n.º 7458-81.2022.8.16.0194).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já há algum tempo vem consolidando referido entendimento, já tendo decidido que crédito decorrente de Cédula de Produto Rural vinculada a operação barter não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 11 da Lei 8.929/94. (Autos n.º 1017853-56.2022.8.11.0000)
Na oportunidade, o TJMT frisou ainda que “commodities” não consistem bens de capital essencial ao processo produtivo do empresário rural, motivo pelo qual não podem sequer ser considerados essenciais para efeitos de liberação em favor da Recuperação Judicial, conforme precedente já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.991.989/MA).
Considerando o acima exposto, pode-se concluir que a legislação e jurisprudência têm evoluído no sentido de buscar maior efetividade às operações que envolvem o agronegócio, especialmente instrumentos de Barter e Cédula de Produto Rural, certamente em razão de se tratar de um dos setores mais representativos da economia brasileira.
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