Existe uma pergunta que todo advogado que representa tradings, cooperativas ou instituições financeiras no agronegócio já ouviu do seu cliente, em algum momento: “se o produtor entrar com recuperação judicial, eu perco o produto que ele me deve?” Durante muito tempo, a resposta honesta era: depende do juiz. Com o Provimento n.º 216, publicado pelo CNJ em 9 de março de 2026, essa resposta finalmente muda. A regra agora é nacional, obrigatória, e favorável a quem financia o campo.
A norma, elaborada no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF) e assinada pelo Corregedor Nacional ministro Mauro Campbell Marques, estabelece diretrizes que todos os juízes de primeiro grau do país devem observar ao processar pedidos de recuperação judicial de produtores rurais. Entre as suas disposições, duas se destacam de forma absoluta para o mercado de crédito agrícola: a exclusão expressa das Cédulas de Produto Rural com liquidação física e das operações de barter dos efeitos da recuperação judicial. Não é uma interpretação. Não é uma tendência jurisprudencial. É texto normativo com abrangência nacional.
“A CPR com liquidação física e o barter saem do alcance do stay period. O produtor em recuperação não pode usar o processo para segurar a entrega do produto que já vendeu.”
Para entender o tamanho dessa conquista, é preciso lembrar o que estava em jogo. A Cédula de Produto Rural é o principal instrumento de financiamento da produção agrícola brasileira. Na sua modalidade com liquidação física, o produtor emite a cédula prometendo entregar determinada quantidade de produto em data futura — soja, milho, algodão — em troca de recursos ou insumos recebidos no momento do plantio. Trata-se de uma obrigação de dar coisa certa, lastreada na safra que está sendo financiada. O barter funciona de forma análoga: o produtor recebe fertilizantes, defensivos ou sementes hoje e se compromete a devolver o equivalente em grãos na colheita. Em ambos os casos, o credor não está especulando — está financiando a safra e esperando receber de volta exatamente o que foi acordado.
O problema que existia antes do Provimento era grave. Ao pedir recuperação judicial, o produtor poderia alegar que a entrega do produto estava sujeita ao stay period — o período de suspensão automática de ações e execuções previsto no art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005. Com isso, tradings que tinham toneladas de grãos contratadas viam a entrega simplesmente paralisada. Cooperativas que haviam fornecido insumos ficavam sem receber o produto prometido, nem podiam cobrar. E tudo isso enquanto o processo de recuperação se arrastava por meses, às vezes por anos. O Provimento n.º 216 coloca fim a essa distorção. A obrigação de entrega física do produto prometido em CPR ou em contrato de barter não se submete ao stay period. O produtor em crise pode reorganizar sua dívida financeira, renegociar com bancos, dilatar prazos com fornecedores — mas não pode usar a recuperação judicial como escudo para deixar de entregar o que vendeu.
Atenção prática: A exclusão prevista no Provimento alcança a CPR com liquidação física — isto é, aquela em que a obrigação do produtor é entregar o produto em espécie. CPRs com liquidação financeira, em que a obrigação se converte em pagamento em dinheiro, seguem a lógica geral dos créditos quirografários ou com garantia real, conforme o caso. Vale revisar a estrutura dos instrumentos em carteira antes de qualquer pedido de habilitação de crédito.
O raciocínio que sustenta essa proteção é preciso. A CPR física e o barter não são créditos no sentido tradicional — são obrigações de entrega de coisa certa, cujo objeto já existe ou está em formação na própria lavoura financiada. Tratar essa obrigação como se fosse uma dívida bancária comum, sujeita ao mesmo stay que congela execuções de cheques e contratos de mútuo, seria uma distorção da natureza jurídica do instrumento. O Provimento reconhece isso e age em conformidade.
Mas a proteção ao credor não se limita às CPRs e ao barter. O art. 13 do Provimento estabelece que somente os créditos efetivamente vinculados ao exercício da atividade rural e devidamente registrados nos documentos contábeis e fiscais do produtor podem integrar o plano de recuperação. Isso significa que o devedor não pode incluir no processo qualquer dívida que lhe convenha — apenas aquelas que têm lastro na atividade produtiva documentada. O art. 14 vai além e proíbe expressamente que créditos não sujeitos à recuperação sejam relacionados no processo sem a concordância prévia e expressa do respectivo credor. Qualquer administrador judicial ou advogado do credor que identificar um crédito indevidamente incluído tem fundamento normativo claro para impugnar.
Há ainda uma proteção relevante para quem opera com garantias pessoais: as obrigações em que o produtor figura como avalista, fiador ou codevedor de terceiros não são atingidas pelos efeitos da recuperação judicial. Isso é especialmente importante em operações de crédito estruturadas, onde o produtor rural garante financiamentos de outros integrantes da cadeia — armazéns, processadoras, cooperativas singulares. A recuperação do garantidor não libera as garantias por ele prestadas. O credor mantém o direito de executar o aval ou a fiança como se o processo não existisse.
“O credor que conhece o Provimento e sabe usá-lo não está apenas mais protegido — está em posição fundamentalmente diferente na mesa de negociação do plano.”
Tudo isso tem uma consequência prática que vai além do litígio individual. Quando os instrumentos típicos do financiamento agrícola — CPR, barter, garantias pessoais — estão protegidos por norma expressa, o custo de inadimplência para o credor cai. E quando o custo de inadimplência cai, o prêmio de risco embutido nas taxas de juros do crédito rural tende a recuar. Num país onde o custo do capital é um dos maiores entraves à competitividade do agronegócio, essa previsibilidade tem valor econômico concreto e mensurável.
A norma está em vigor desde o dia de sua publicação. Para os credores que já têm processos em andamento, o momento é de revisitar os créditos em carteira, verificar quais se enquadram nas exclusões do art. 15, e acionar os mecanismos processuais cabíveis para garantir que a proteção normativa se traduza em resultado prático. Para os que estruturam novas operações, o Provimento reforça a importância de instrumentalizar os contratos de forma adequada — especialmente a distinção entre CPR física e financeira — de modo a garantir que o crédito se beneficie da proteção mais ampla que a norma oferece. Quem souber ler o Provimento n.º 216 com atenção terá uma vantagem real. No agronegócio, safra após safra, isso faz toda a diferença.

