GARANTIAS DO CRÉDITO RURAL

GARANTIAS DO CRÉDITO RURAL

O processo burocrático é parte inerente aos negócios bem como ao relacionamento entre pessoas, empresas e entes públicos. A operação e contratação de crédito rural não foge à essa regra, sendo inevitável e, porque não dizer, fundamental para o retorno futuro dos investimentos.

Partindo deste cenário, é relevante entender as diversas formas de garantias essenciais ao Agronegócio, que permitem a realização da transação e o estabelecimento de diretrizes para haja a efetiva quitação da conta.

Como bem ilustra a resolução 2.682 do Banco Central do Brasil1, a garantia pelo crédito rural é uma das –dentre outras– formas de minimizar os riscos, já que a análise de fatores econômicos, balanços financeiros e tendências de mercado fazem parte da negociação.

Dentro da categoria de garantias, os dois tipos mais recorrentemente utilizados são as garantias reais e as garantias pessoais ou fidejussórias. Ambas as categorias têm suas particularidades, e serão brevemente expostas.

I – GARANTIAS REAIS

Este tipo de garantia é firmado, entre credor e devedor, tomando por segurança bens móveis e imóveis, podendo ser realizada por meio de:

  • Penhor que se dá por meio da entrega de um bem do devedor, em garantia do empréstimo, para ser devolvido no futuro, com o adimplemento da obrigação.
  • Anticrese é a transferência do bem ao credor, que recebe os frutos do rendimento dele decorrentes até a quitação da dívida.
  • Hipoteca, que se trata de é um direito real de garantia sobre bens imóveis. Ao contrário do penhor, que é um direito real de garantia sobre bem móvel, a hipoteca é um direito real de garantia que afeta um bem imóvel para o cumprimento de uma obrigação. Não há transferência da posse ao credor, mas este tem preferência sobre aquele bem, caso a dívida seja inadimplida.

As três modalidades de garantia para crédito rural estão previstas no Código Civil2, fornecendo respaldo e esteio jurídico às partes relacionadas.

Delas, sem dúvida a mais utilizada no agronegócio é o penhor de safra, pelo qual o tomador do crédito vincula os grãos ou outra commodity, ou ainda produto decorrente do agro (etanol, óleo, farelo etc.) ao pagamento do crédito, conferindo ao credor prioridade no recebimento sobre tais bens.

Trata-se de uma das mais utilizadas garantias nas operações de crédito no agronegócio, destacando-se pela: a) agilidade na execução da garantia em caso de inadimplemento; b) alta liquidez dos produtos; c) prorrogação automática, decorrente de lei, em caso de frustação da safra; d) circulação do ativo por meio do mercado de capitais ou simples endosso.

O ponto de atenção que fica quanto a esse tipo de garantia é a necessidade de constante monitoramento, dada a facilidade de desvio dos produtos caso o tomador do crédito esteja de má intenção.

II – GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS

As garantias fidejussórias se dão por meio da intervenção de um terceiro, que assume a dívida em caso de não pagamento pelo devedor.

Dentre as modalidades disponíveis, estão:

  • O Aval: constitui-se numa garantia típica dos títulos de crédito, pelo qual o garantidor firma o compromisso de pagar a conta caso o devedor não o faça. Existem várias modalidades de aval, contudo a recomendação é que sempre se utilize aquele em que o avalista assuma a posição de devedor solidário ao tomador do crédito, evitando-se discussões futuras acerca da necessidade do credor primeiro, ter de buscar o recebimento da conta do devedor principal.
  • A Fiança, que nada mais é do que um contrato entre três partes (Credor, Devedor e Fiador), pelo qual um terceiro assume a obrigação de pagar a conta caso o devedor principal não o faça. É típico das obrigações contratuais. Também tem diversas nuances, como o conhecido “benefício de ordem”, pelo qual o fiador se assegura no direito de ser cobrado somente depois de esvaziadas as tentativas de recebimento do devedor principal. Para a efetividade desse tipo de garantia, a recomendação que se dá é que seja feita a renúncia pelo fiador a este benefício.

III – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

Trata-se da transferência da propriedade de um bem, móvel ou imóvel, do devedor ao credor, até que seja quitada a obrigação garantida. Essa propriedade fiduciária transferida ao credor é chamada de propriedade resolúvel, ou seja, temporária, pois se resolve com o pagamento da obrigação.

No Brasil, a alienação fiduciária em garantia surgiu em 1.965, com a lei 4.728, que regulou o mercado de capitais e, incialmente, garantia apenas operações de crédito sobre bens móveis, principalmente, veículos. Em 1969, para acompanhar a necessidade do mercado já aquecido, o legislador criou o decreto lei 911/69, por meio do qual havia a garantia aos credores de que em casos de inadimplemento da obrigação por parte do devedor, seria possível a retomada do bem através da Ação de Busca e Apreensão.

Já em 1.997, foi criada a Lei nº 9.514, dispondo sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, dando maior amplitude ao instituto. Mais recentemente, em 2004, entrou em vigor a Lei 10.931, que introduziu ao Código Civil o art. 1.368-A com importantes modificações no habitual modo de tratamento do regime da alienação fiduciária de bens móveis e imóveis.

Assim, concebida incialmente como uma forma de garantia de crédito no mercado de veículos automotores e outros bens móveis, a Alienação Fiduciária em Garantia passou, a partir de 1.997, a ser permitida em operações imobiliárias e, consequentemente, utilizada em grandes operações e crédito no agronegócio.

Mas sua presença maciça nas operações do Agro adveio com a Lei 13.986/20 (Lei do Agro), pela qual passou a ser expressamente permitida sua incidência sobre bens futuros, ou seja, grãos ou qualquer outra commodity, ampliando sobremaneira a sua presença nas operações de crédito no agronegócio.

No caso de garantia por meio de imóvel, tem algumas vantagens como: Impede que o devedor utilize o mesmo imóvel para garantir outras dívidas, ou seja, não existe alienação fiduciária de segundo grau; Não necessita de escritura pública, logo, a alienação fiduciária se consolida como um procedimento menos burocrático; a arrecadação da garantia, em caso de inadimplemento, se dá por meio da consolidação da propriedade, de forma extrajudicial, tornando o processo mais rápido e mais barato; dá comodidade ao devedor, pois como a posse direta não é transferida ao credor, o devedor pode usufruir do imóvel enquanto paga as parcelas do financiamento; dá segurança ao credor, pois essa garantia está excluída de eventual processo de recuperação judicial do devedor.

Mas nem tudo são flores. Na prática, a transformação da propriedade em cash, grande objetivo do credor, na maioria das vezes leva anos, dadas as infindáveis batalhas judiciais e complexo processo e leilão do bem, que muitas vezes rende muita discussão (Ex.: preço vil, falta de notificação etc.).

Outro ponto que tem gerado muita discussão é que, se o bem dado em garantia constitui um bem de capital essencial à atividade do devedor, tais como o galpão da indústria, o armazém físico de grãos, a fazenda utilizada para a agricultura ou pecuária, os implementos agrícolas etc., eles não podem ser retirados da posse do devedor em caso de recuperação judicial, durante o chamado período de blindagem (stay period), que pode levar anos (a lei fala em 180 dias, prorrogáveis uma única vez, mas na prática o que se vê é levar um prazo muito maior, pela judicialização das discussões).

Esses problemas não ocorrem se a alienação incidir sobre grãos ou produtos, dado ao entendimento pacífico de que estes não são bens de capital essenciais do devedor em recuperação, mas sim produto disponível.

Os pontos negativos que essa modalidade (alienação fiduciária de safra) pode apresentar, é a impossibilidade de prorrogação automática em caso de frustração de safra, como ocorre no caso de penhor, e se há necessidade de notificação da prévia do devedor em caso de inadimplemento, para se fazer a busca e apreensão. Quanto a tal necessidade, embora a tese ainda tenha sido pouco enfrentada, pela jovialidade do instituto, acreditamos que não demorará a ganhar força, já que tal notificação é indispensável em todas as demais modalidades de Alienação Fiduciária (tal como ocorre na busca e apreensão de veículo) e a lei não conferiu regra específica ao agro.

IV – FGS – Fundos Garantidores Solidários

Outra modalidade de garantia são os recentemente introduzida

Fundos Garantidores Solidários (FGS), criados pela Medida Provisória 1104/22, de 16 de março de 2.022, que autoriza a utilização dos FGS em quaisquer operações financeiras, desde que vinculadas à atividade empresarial rural.

O fundo fornece uma garantia complementar em operações de crédito agrícola e pecuário. Eles são criados por grupos de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e visam garantir o pagamento dos seus débitos contraídos em bancos.

Pelo texto da MP, o FGS será formado por dois tipos de cotas: primária, de responsabilidade dos devedores, e secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

V – MAS, AFINAL, QUAL É A MELHOR GARANTIA?

Tecnicamente, do ponto de vista jurídico, preferimos dizer que há garantias mais próprias às perspectivas de negócio das partes do que outras, porém não seria razoável cravar que uma delas se destaca em relação às outros.

Toda modalidade de garantia tem prol e contras.

Se a parte credora busca maior liquidez e agilidade, as garantias de safra por meio de penhor ou alienação fiduciária tendem a ser as mais indicadas, pela facilidade de comercialização das commodities. O lado negativo dessas garantias é a exposição de risco a que estão sujeitas as partes quanto à produção, que pode ser impactada por diversos fatores como climáticos, técnicos, variação de preço futuro etc.

As garantias incidentes sobre o bem imóvel, propriamente dito, trazem certa segurança ao credor, quanto ao recebimento da conta, contudo tem inegável morosidade e burocracia na liquidação do patrimônio, além do alto custo. Mesmo a hipótese de alienação fiduciária, em que há a transmissão da propriedade ao credor, é necessário um complexo processo administrativo de consolidação da propriedade e posterior leilão do bem, que comumente é atacado por infindáveis disputas judiciárias. Isso sem falar da necessidade, muitas vezes, do credor se ver na obrigação de botar dinheiro do bolso para pagar eventual diferença entre o preço de avaliação e o da conta, para consolidar a transferência da propriedade para o seu nome. Assim, a escolha do imóvel que guarde relação de proporcionalidade com o crédito conferido é fator decisivo para que se tenha efetividade nesse processo.

Quando se fala de hipoteca, a baixa liquidez e demora ficam ainda mais evidentes, uma vez que é necessário a penhora e posterior venda judicial do bem, para pagamento da conta.

Some-se tudo isso ao fato de que, se o imóvel for considerado bem essencial à atividade do devedor, ele não pode ser retirado de sua posse em caso de recuperação judicial, durante o período de blindagem, que normalmente atinge cerca de dois anos.

Veja-se, pois, que a “maior segurança” das garantias imobiliárias está atrelada a um processo demorado, burocrático e oneroso para efetiva liquidação da conta, que normalmente não é interessante ao Player do agronegócio (embora não seja um problema, talvez, a quem se dedique ao setor imobiliário).

Diante de tudo isso, para o crédito no agronegócio, somos mais simpáticos às garantias que incidam sobre as safras futuras (penhor ou alienação fiduciária), uma vez que elas conferem ao credor muito mais simplicidade, agilidade e menor custo na cobrança no caso de inadimplemento, sendo salutar ressaltar que, na prática, quando a frustração no pagamento se dá por motivo alheio à vontade do devedor, o que normalmente ocorre é a renegociação da dívida ou parte dela para uma safra próxima, que certamente ocorre muito antes do prazo que seria necessário para liquidar uma garantia imobiliária. “O agro não para”, consequentemente as garantias de safra são, a nosso ver, confiáveis.

Melquisedec José Roldão – Sócio Fundador da Roldão e Magela Advogados

 NOTAS
[1] https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1999/pdf/res_2682_v2_L.pdf
[2] www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/506294/codigo_civil_5ed.pdf
[3] https://www.camara.leg.br/noticias/858609-MEDIDA-PROVISORIA-ALTERA-REGRAS-DE-FUNDO-DE-GARANTIAS-SOLIDARIAS-DO-SETOR-RURAL