PRORROGAÇÃO DE PENHOR

Você Sabe Como Proteger Seu Crédito?

Nos termos do artigo 1.431 do Código Civil Brasileiro constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Complementa o artigo 1.442 da mesma lei que podem ser objeto de penhor:

I – máquinas e instrumentos de agricultura;

II – colheitas pendentes, ou em via de formação;

III – frutos acondicionados ou armazenados;

IV – lenha cortada e carvão vegetal;

V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

No ramo do agronegócio a formalização de operações comerciais com a constituição de garantia de penhor sobre bens móveis é frequentemente realizada, especialmente sobre commodities.

Entretanto, estabelece o artigo 1.443 do Código Civil que o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange imediatamente a seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Determina ainda o parágrafo único do referido dispositivo legal que se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.

Tais normas são relevantes para o instituto conhecido popularmente como “prorrogação do penhor”. Isto porque, no caso de a colheita frustrar-se ou ser insuficiente, por qualquer motivo que seja, o penhor sobre ela instituído fica automaticamente prorrogado para a safra imediatamente seguinte, independentemente de ordem judicial ou averbação cartorária.

Ademais, como complementa o parágrafo único acima mencionado, o devedor tem o direito de financiar a nova safra com terceiros. Caso a nova safra seja formada na mesma área da lavoura originalmente empenhada, o financiamento deve se limitar ao volume do penhor anterior.

Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos nº 1005016-52.2022.8.11.0037 do TJMT a MMª Juíza reconheceu que o penhor agrícola em favor da parte exequente poderá abranger o excesso apurado na colheita seguinte, haja vista a constituição de novo penhor sobre a safra em favor de credor terceiro.

Assim, pode-se concluir que a legislação acima mencionada tem por objetivo possibilitar o fomento do agronegócio, viabilizando não só novos negócios ao produtor, mas, também, assegurando ao financiador da safra anterior a possibilidade de recebimento do seu crédito.

Débora Lima Martins

Advogada