A recuperação judicial tem se consolidado como instrumento jurídico frequentemente utilizado por produtores rurais em situação financeira adversa. Todavia, muitos desconhecem — inclusive os garantidores — que os efeitos dessa medida não se estendem automaticamente a terceiros, como fiadores e avalistas. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que os credores podem prosseguir com ações e execuções contra coobrigados, mesmo durante o processamento do pedido de recuperação judicial do devedor principal.
Esse entendimento ganha relevância diante do crescimento expressivo no número de requerimentos de recuperação judicial no agronegócio, tanto por produtores rurais quanto por empresas integrantes da cadeia produtiva. Em 2024, foram protocolados 1.272 pedidos, ante 534 no ano anterior, segundo dados da Serasa Experian — o que revela um cenário de crescente vulnerabilidade financeira no setor.
Considerando esse quadro, distribuidores e revendas de insumos agrícolas — que financiam parcela significativa da produção — têm buscado alternativas contratuais e jurídicas que mitiguem riscos e garantam maior segurança na concessão de crédito. Entre tais estratégias, destaca-se a adoção de instrumentos que afastem a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.
Dentre esses mecanismos, destaca-se a utilização da Cédula de Produto Rural (CPR), vinculada ao penhor ou à alienação fiduciária do grão, especialmente nas operações de troca de insumos, modalidade considerada crédito extraconcursal que, por sua natureza, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 11 da lei nº 8.929/94.
Não obstante, quando o crédito da distribuidora ou revenda é arrolado no processo de recuperação, torna-se imprescindível a verificação da existência, à época da concessão, de garantia pessoal prestada por terceiro (fiança ou aval) não integrante do polo passivo da recuperação. Tal garantia confere ao credor o direito de exigir a obrigação de forma autônoma contra o garantidor, independentemente dos efeitos do plano de recuperação judicial.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte ementa:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005.”
No mesmo sentido, a Súmula nº 581 do STJ dispõe:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
Tal entendimento foi recentemente adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar a Apelação nº 5501905-83.2018.8.09.0051, na qual se discutiu o indeferimento da execução de título extrajudicial promovida pelo credor em face dos avalistas, em razão do arrolamento do crédito na recuperação judicial do devedor principal. No acórdão, destacou-se que “a obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação principal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial”.
Observa-se, a partir da leitura da decisão, o reconhecimento da autonomia da garantia pessoal — no caso, o aval — prestada por terceiro, o qual permanece responsável pelo adimplemento da obrigação, ainda que o crédito esteja arrolado e a dívida do devedor principal submetida ao processo de recuperação judicial.
Tais entendimentos jurisprudenciais reforçam a segurança jurídica das garantias pessoais, ao assegurar a continuidade das medidas executivas contra os garantidores, independentemente da recuperação judicial do devedor principal.
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Diante do crescimento acentuado dos pedidos de recuperação judicial no agronegócio, torna-se imprescindível que credores adotem mecanismos contratuais robustos que garantam a executividade de seus créditos, especialmente por meio de garantias eficazes e extraconcursais. Por sua vez, fiadores e avalistas devem estar plenamente conscientes da extensão de suas obrigações, independentemente da condição do devedor principal. A correta estruturação das garantias, com suporte jurídico especializado, é essencial para promover previsibilidade e segurança nas relações creditícias do setor.
Dr. Sergio Viana