As empresas de prestação de serviços de telecomunicações, para que possam executar suas atividades empresariais, serviços essenciais à população/sociedade, notadamente diante da conectividade que permeia a globalidade atual, necessariamente celebram contratos de compartilhamento de infraestrutura com empresas concessionárias de energia elétrica, que detém o monopólio sobre os pontos de fixação de rede (postes). Tal contratação, a grosso modo, são instrumentos de “locação”, utilizados para que as empresas de telecomunicações possam utilizar pontos de fixação nos postes de energia, mediante contraprestação pecuniária.
A possibilidade de utilização dos postes (e demais estruturas) pelas empresas de telecomunicações possui previsão expressa da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), mais precisamente em seu artigo 73, o qual determina que “as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.”
Com vistas a atender ao comando legal de “preços e condições justos e razoáveis” preconizado no artigo anteriormente citado, as Agências Reguladoras do setor de Telecomunicações (ANATEL) e do setor de Energia Elétrica (ANEEL), após anos de estudos e diversas consultas públicas, editaram, em 16/12/2014, a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, a qual determinou como justo e razoável (em 2014) o valor referencial de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação de rede, devendo tal valor ser atualizado pelo índice IPCA em janeiro de cada ano corrente, conforme estudos feitos pela ANEEL (Nota Técnica nº 88/2023-STD/SMA/ANEEL).
Contudo, a maior parte das concessionárias de energia elétrica, por exercerem o monopólio na consecução dos serviços públicos, acabam por não aplicar o preço estabelecido pelas Agências Reguladoras, estabelecendo valores contratuais em patamar muito superior àquele estabelecido pela ANEEL, e, ainda, sem apresentarem critérios para a disparidade nos preços, chegando ao ponto de aplicarem preços diferentes entre as próprias empresas de telecomunicações, em detrimento à coletividade, aumentando inclusive o preço final aos usuários, situação que vem sendo coibida pelo Poder Judiciário, culminando em sua intervenção em razão da afronta ao princípio da legalidade.
Convém ressaltar, por imprescindível, que as normas e resoluções editadas pelas Agências Reguladoras são criadoras de obrigações compulsórias às empresas reguladas, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.309.158/RJ, que entendeu que “a liberdade de contratar e o próprio conteúdo do contrato entre as empresas, tendo por objeto o compartilhamento de uso de infraestrutura, ficam limitados pela regulação imposta pela norma regulamentar editada pela Agência Reguladora, que estabelece obrigação compulsória.”
Nesse panorama, o estabelecimento de preço por ponto de fixação superior àquele previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, em detrimento das disposições das Agências Reguladoras, enseja a revisão contratual pela via judicial, na medida em que os contratos celebrados, por se tratarem de monopólios exercidos pelas concessionárias de energia elétrica, impedem o exercício da livre concorrência, cabendo ao Poder Judiciário a análise de cada caso, a fim de coibir eventuais exageros perpetrados no bojo dos contratos de compartilhamento de infraestrutura.
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Eis o entendimento jurisprudencial, para fins de melhor compreensão acerca da temática:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOMUNICAÇÕES. COMPARTILHAMENTO DE POSTES ENTRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA REGULAÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL PELA REGULAÇÃO SETORIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por prestadora de serviços de telecomunicações em face de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato celebrado com a CEMIG Distribuição S.A., visando à aplicação do preço de referência de R$ 6,72 por ponto de fixação para compartilhamento de postes. O contrato, de adesão, firmado em 2022, previa o valor de R$ 9,91 e atualmente alcança o valor de R$ 10,89 por ponto. A agravante sustenta a abusividade do preço e requer a observância da regulação conjunta ANATEL/ANEEL com fixação de R$ 6,72 por ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preço cobrado pela concessionária de energia elétrica pelo compartilhamento de postes deve observar o valor de referência estabelecido pelas agências reguladoras (ANATEL/ANEEL); e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com redução provisória do valor cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997, art. 73) assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizar infraestrutura de interesse público, inclusive postes, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, cuja definição cabe ao órgão regulador competente. 4. A Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n. 004/2014 fixou o preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, valor reconhecido como parâmetro técnico-regulatório nas hipóteses de controvérsia entre as partes, podendo ser atualizado monetariamente até a publi cação de novo ato regulatório. 5. A Lei n. 13.116/2015 (Lei das Antenas) e a Portaria Interministerial MCOM/MME n. 10563/2023 (“Política Poste Legal”) reafirmam que o compartilhamento deve observar a gestão isonômica e remuneração orientada a custos, vedando práticas discriminatórias e preços abusivos. 6. O Decreto n. 12.068/2024 reforça a obrigatoriedade de observância do preço e das condições definidas pela regulação conjunta da ANEEL e ANATEL, de modo a assegurar a orientação a custos e a modicidade tarifária. 7. Conforme o entendimento do STJ, “a liberdade de contratar e o próprio conteúdo do contrato entre as empresas, tendo por objeto o compartilhamento de uso de infraestrutura, ficam limitados pela regulação legal e infralegal, que estabelece obrigação compulsória” (REsp 1.309.158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017). 8. A ausência de demonstração, pela concessionária, dos critérios técnicos e econômicos que justifiquem o valor superior ao preço de referência evidencia indícios de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
9. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano -, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para aplicar, provisoriamente, o preço de referência atualizado, evitando prejuízo econômico e comprometimento da livre concorrência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O preço cobrado pelo compartilhamento de postes entre concessionárias de energia e prestadoras de serviços de telecomunicações deve observar o valor de referência fixado pela regulação conjunta da ANATEL e da ANEEL, atualizado monetariamente até nova definição regulatória. 2. A liberdade contratual das partes em contratos de adesão no setor regulado é limitada pela legislação e regulação específicas que impõem parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.105626-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025).
Autores: Dr. Guilherme Roldão e Dr. Kairo Queiroz

