Por Sergio Viana
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.980.953/RS, proferiu uma decisão de notável importância para o direito do agronegócio, solidificando o entendimento sobre a natureza de ordem pública das normas que regem os contratos de arrendamento rural e suas implicações processuais.
O acórdão, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, abordou com precisão três temas interligados: a imperatividade do prazo mínimo legal para contratos de arrendamento destinados à pecuária de grande porte; a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil (CPC) para a análise de fatos supervenientes; e, por fim, a prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência meramente formal.
Este artigo se propõe a realizar uma análise técnica do referido julgado, explorando os fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que o sustentam e as consequências práticas para a advocacia especializada no setor.
A Força Normativa dos Prazos Mínimos no Arrendamento Rural
O cerne da controvérsia residia na validade de um contrato de arrendamento rural para criação de gado bovino estipulado com prazo de três anos, quando a legislação específica prevê um período mínimo superior.
O STJ reafirmou a tese de que os prazos mínimos estipulados no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e em seu regulamento, o Decreto nº 59.566/66, constituem normas cogentes, ou seja, de observância obrigatória e inderrogáveis pela vontade das partes.
O ponto crucial da decisão foi a interpretação do art. 13, II, ‘a’, do Decreto nº 59.566/66, que estabelece prazo de:
- 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal;
O Tribunal da Cidadania pacificou a controvérsia sobre o que define a “pecuária de grande porte”. Rejeitando a tese de que a classificação dependeria do vulto econômico do empreendimento, a Corte firmou que o critério distintivo é o porte do animal.
Nesse sentido, a criação de gado bovino, por sua própria natureza e ciclo produtivo, enquadra-se como atividade pecuária de grande porte.
Conforme citado no acórdão, o doutrinador Arnaldo Rizzardo corrobora tal entendimento, afirmando que “Na categoria de grande porte se encontram o gado vacum, a espécie cavalar e a muar. A expressão não pode significar outro critério, como quantidade de animais, ou o vulto do empreendimento”.
Essa interpretação teleológica visa proteger o arrendatário, garantindo-lhe um prazo mínimo para o desenvolvimento de sua atividade e o retorno do capital investido, em consonância com a função social da propriedade e dos contratos agrários.
A decisão reforça que cláusulas contratuais que estipulem prazos inferiores ao mínimo legal são nulas de pleno direito, devendo o contrato ser automaticamente estendido para se adequar à norma.
A Saneadora Aplicação do Fato Superveniente (Art. 493 do CPC)
Outro ponto de grande relevância técnica no julgado foi a aplicação do art. 493 do CPC, que determina ao juiz o dever de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorram após a propositura da ação.
No caso concreto, embora a ação de despejo tenha sido ajuizada antes do término do prazo legal de cinco anos, este se completou no curso do processo.
Em vez de simplesmente julgar a ação improcedente, o que forçaria o autor a ajuizar uma nova demanda, o STJ, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, considerou o exaurimento do prazo como um fato superveniente que autorizava a procedência do pedido de rescisão e despejo.
A Corte entendeu que, uma vez cumprido o requisito temporal no momento da decisão, não haveria razão para negar a tutela jurisdicional, resolvendo a lide de acordo com o estado em que ela se encontrava.
Essa abordagem pragmática evita o prolongamento desnecessário de litígios e otimiza a prestação jurisdicional, demonstrando a correta aplicação da norma processual em benefício da efetividade do processo.
O Princípio da Causalidade e a Inversão da Sucumbência
A consequência processual mais interessante do julgado foi, sem dúvida, a condenação da parte autora (arrendadora) ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo tendo seu pedido de despejo, ao final, sido julgado procedente. A decisão fundamentou-se no princípio da causalidade.
Este princípio, que mitiga a regra geral da sucumbência (art. 85 do CPC), estabelece que a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída àquele que deu causa à instauração do processo de forma indevida ou prematura.
No caso em análise, ao ajuizar a ação de despejo antes do término do prazo mínimo legal de cinco anos, a parte autora forçou o arrendatário a se defender em um processo ao qual, naquele momento, não havia dado causa. O direito à retomada do imóvel ainda não era exigível.
Portanto, foi a conduta da autora que gerou a necessidade da demanda judicial antes do tempo.
O STJ, ao aplicar o princípio da causalidade, reconheceu que, embora o direito material tenha se consolidado no curso do processo (pelo fato superveniente), a responsabilidade pelo início do litígio recaía sobre a autora.
Trata-se de uma aplicação precisa da teoria, que distingue o vencedor no mérito daquele que é responsável pelos custos do processo, garantindo que a parte que age de forma processualmente inadequada arque com as consequências de seus atos.
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Conclusão
O acórdão do REsp 1.980.953/RS se revela um importante precedente, que reforça a segurança jurídica nos contratos agrários e demonstra a maturidade da aplicação do Código de Processo Civil. A decisão consolida três teses fundamentais:
- A natureza cogente dos prazos mínimos nos contratos de arrendamento rural, com a definição do critério do porte do animal para a classificação da atividade pecuária.
- A aplicação inteligente do art. 493 do CPC, privilegiando a economia processual e a solução definitiva do conflito com base na realidade fática presente no momento do julgamento.
- prevalência do princípio da causalidade sobre a sucumbência formal, responsabilizando quem deu causa indevida ao processo, mesmo que ao final se sagre vencedor no mérito.
Para os profissionais do direito agrário, a decisão serve como um guia claro sobre a interpretação dos prazos contratuais e um alerta sobre os riscos processuais de demandas ajuizadas prematuramente, ressaltando a necessidade de uma análise criteriosa dos pressupostos legais antes da propositura de qualquer ação.
Referências
RIZZARDO, Arnaldo. Direito do Agronegócio. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

